Segundo o artigo 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, tem o direito de remição de sua pena pelo estudo, ou seja, um desconto do tempo que deverá cumprir sua reprimenda por meio de atividades educacionais.
Assim sendo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391 de 2021, observada por inúmeros Tribunais, em especial os Tribunais Superiores, definindo, em seu artigo 3º, a possibilidade de remição do tempo de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, podendo tal aprovação ser de caráter total ou parcial, de modo que os tribunais superiores façam descontos na pena imposta de acordo com o número de disciplinas em que o apenado alcançou a aprovação.
Além disso, é garantido ao apenado a remição pela conclusão do ensino fundamental ou médio, inclusive em razão da conclusão por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCEJA), além de outros métodos de ensino, como aqueles dispostos no artigo 126, § 1º, inciso I, da LEP, que dispõe de remição de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar em ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional.
Por fim, há também a possibilidade de remição da pena em razão de leituras de obras literárias oferecidas pelo estabelecimento prisional, em programa do próprio sistema penitenciário, o qual realizará a fiscalização e avaliará o relatório das obras lidas pelo reeducando.
Tal leitura tem suas regras estipuladas pelo artigo 5º da Lei nº 391 de 2021, que incluem o prazo de 21 a 30 dias para o reeducando escolher a obra no acervo bibliográfico da unidade prisional e, após esse prazo, correrá o prazo de 10 dias para apresentar o relatório a uma comissão avaliadora, que, ao confirmar a leitura da obra no prazo estipulado, atestará a ocorrência a fim de que sejam remidos 4 (quatro) dias de pena para cada leitura realizada, obedecendo o limite de 12 obras ao ano.
Desta forma, o Estado busca pela ressocialização do executado e recolocação ao meio social por meio do instrumento mais eficaz e edificador do ser humano, que é a educação e cultura, calcada sempre nos ideais de dignidade humana, a fim de que o condenado não volte a delinquir.