Atendimento 24h

Fui pego pelo bafômetro, e agora?

Antes de tudo, é importante esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro prevê dois tipos de punições para quem dirige embriagado: uma criminal, outra administrativa.

Na esfera administrativa, a consequência é o pagamento de multa – atualmente no valor de R$5.869,40 -, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses, a retenção do veículo até a apresentação de outro condutor habilitado e o recolhimento da carteira de habilitação.

Nesse âmbito, em tese, não há tolerância. Qualquer quantidade de álcool detectada pelo bafômetro pode ensejar a imposição das sanções administrativas. Todavia, há uma margem de erro relativa à aferição dos equipamentos, de modo que a responsabilização se inicia quando fica caracterizada uma concentração alcoólica igual ou superior a 0,04 mg/l no ar expelido dos pulmões.

Posso me recusar a soprar o bafômetro?

É certo que o motorista tem o direito constitucionalmente assegurado de se recusar a soprar o bafômetro. Todavia, tal recusa, do ponto de vista administrativo, não adianta muito. Isso porque, nos termos do Código de Trânsito, são aplicadas as mesmas penalidades que seriam impostas ao motorista embriagado àquele que se recusar a soprar o bafômetro.

Assim, seja por ter sido flagrado dirigindo após ingerir álcool pelo bafômetro ou por ter se recusado a soprá-lo, o motorista estará sujeito a sanções severas e poderá se livrar delas apenas por meio de recursos administrativos ou judiciais.

Ainda mais gravosa é a situação na esfera criminal. Aqui, quem comete o crime de embriaguez ao volante está sujeito a uma pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além de todos os efeitos de uma condenação criminal, como a perda da primariedade, se for o caso.

Nem sempre quem comete a infração administrativa também será responsabilizado criminalmente, apesar de nada impedir que as duas punições sejam aplicadas ao mesmo caso.

Na verdade, são mais rigorosos os requisitos para que haja a responsabilização penal. Para a ocorrência de crime, é necessário que o exame de sangue do motorista aponte uma concentração alcóolica igual ou superior à 0,6 g/l ou que o bafômetro acuse uma concentração igual ou superior a 0,3 mg/l no ar expelido dos pulmões.

O problema é que, nesses casos, o crime só poderá ser comprovado se houver a colaboração ativa do motorista, sendo que, por força de disposição constitucional, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Foi por essa razão que o Código também autoriza que o crime seja caracterizado quando houver alteração da capacidade psicomotora em razão de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, independentemente de constatação pelo bafômetro ou por meio de exame de sangue.

Assim, na prática, pode ser usado qualquer meio de prova admitido em direito para demonstrar que houve essa alteração da capacidade psicomotora, inclusive o depoimento dos policiais que realizaram a abordagem do motorista, que podem atestar que havia odor etílico ou andar cambaleante, por exemplo.

Da mesma forma, se o próprio motorista disser ao policial que ingeriu bebida alcoólica, tal informação poderá ser inserida no campo de observações do auto de infração, tendo também presunção de veracidade, já que os agentes de trânsito gozam de fé pública.

Assim, a primeira conclusão a que podemos chegar é a de que se recusar a soprar o bafômetro pode não ser uma boa ideia, já que não alivia em absolutamente nada a responsabilidade administrativa e não garante que não haverá responsabilidade criminal. Para escapar da acusação por crime, deve ficar muito bem caracterizado que o motorista não estava com sua capacidade psicomotora alterada.

Também é muito importante que o motorista responda com atenção às perguntas do agente de trânsito e confira exatamente o que está sendo colocado no auto de infração. Eventuais reclamações devem ser feitas na hora, depois fica muito difícil comprovar o que realmente aconteceu, lembrando que, conforme já mencionamos, os agentes de trânsito gozam de fé pública.

Por fim, é claro que qualquer imposição de sanção, tanto na esfera administrativa, quanto na penal, pode ser contestada posteriormente. Há recursos administrativos e judiciais para tanto. Eventuais defesas na esfera criminal, bem como recursos judiciais devem ser feitos necessariamente por profissionais da área jurídica. Por outro lado, em regra, os recursos administrativos podem ser feitos pelo próprio interessado, apesar de ser sempre recomendável procurar a ajuda profissional, mesmo nesses casos.  

Compartilhe nas mídias:

Categorias

Precisa de atendimento especializado?

Nossa equipe está à disposição para ajuda-lo.