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Progressão de regime especial para mulheres?

PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA MULHERES

Conforme prevê a Lei nº 13.769 de 2018, há em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de progressão do regime prisional mais gravoso ao mais brando apenas com o cumprimento de 1/8 da pena imposta.

Tal possibilidade abrange mulheres gestantes, que sejam responsáveis por crianças (definidas pelo ECA como as com até 12 anos incompletos), ou responsáveis por pessoas com deficiência, tendo por finalidade a proteção integral que nosso ordenamento jurídico dispõe para esse grupo de pessoas, visando garantir sua dignidade.

Há, inclusive, entendimento no sentido de que as mulheres nas condições acima descritas, desde que primárias e com bom comportamento carcerário, poderão usufruir do benefício da progressão especial, até mesmo se o crime pelo qual estão cumprindo pena for de natureza hedionda, desde que não tenha sido cometido com o emprego de violência ou grave ameaça, não seja a requerente integrante de organização criminosa e não tenha cometido o crime em desfavor de seu filho ou dependente.

Além disso, essa mesma Lei trouxe importante reforma ao nosso Código de Processo Penal em termos de prisão preventiva. Em seu artigo 2º, foi criado o artigo 318-A do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de mulheres nas mesmas condições acima descritas terem substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, desde que não tenham cometido o crime usando de violência ou grave ameaça à pessoa e que o crime não tenha sido cometido contra seu filho ou dependente.

Portanto, constata-se um Direito mais humanitário e atento às causas especiais de proteção da mulher grávida, do nascituro, da criança e da pessoa com deficiência.

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